O PL 2.286/2022 acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário mínimo.

O projeto estabelece que no cálculo do índice, a ser atualizado mensalmente, serão consideradas as principais variáveis que afetem as condições de sobrevivência do consumidor médio, bem como as despesas necessárias para concretização de seus direitos individuais, coletivos e sociais. A lei resultante de sua aprovação entrará em vigor na data de sua publicação.

De autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), o projeto amplia a fração da renda mensal do consumidor considerada mínimo existencial, definida recentemente pelo governo federal por meio do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a Lei 14.181, de 2021.

De acordo com Rogério Carvalho, o valor definido no decreto para preservação do mínimo existencial do consumidor super endividado é claramente insuficiente para que uma pessoa satisfaça suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Rogério Carvalho ressalta ainda que o decreto presidencial permite que quase toda a renda do consumidor seja destinada ao pagamento de dívidas e juros, sobrando-lhe apenas vinte e cinco por cento do salário mínimo (R$ 303,00) para alimentar-se, comprar remédios, pagar aluguel, entre outras necessidades. Atualmente, esse valor nem ao menos comporta a aquisição de uma cesta básica, frisa o autor do projeto.

“Assim, seguindo sugestão de nota técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de modo a evitar os males de uma regulamentação de baixa qualidade, tornamos explícito no texto do Código de Defesa do Consumidor que a definição do mínimo existencial compreende a garantia dos direitos sociais, e, em vez de realizar a definição de um teto (como fez o decreto presidencial), fixamos um piso (de um salário mínimo), que poderá ser aumentado em regulamentação”, conclui Rogério Carvalho na justificativa do projeto.

Fonte: Agência Senado