Assuntos de interesse do setor
Regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto n? 73.841, de 03 de Março de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, sendo largamente utilizado no mercado como uma importante ferramenta gerencial para a gestão de mão-de-obra, quando se torna imprescindível atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (por motivo de férias, acidentes, doença e outros afastamentos) ou a acréscimo extraordinário de serviços (“pico de produção”).
O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei 6.019/74.
Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 18 de janeiro de 2005
Altera o item I, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 05 de abril de 2004, que dispõe sobre o valor do capital social da empresa de trabalho temporário.
Lei Complementar do Município de Curitiba nº 52 de 10 de novembro de 2004.
Altera o Código Tributário Municipal.
Portaria nº 37, de 07 de Maio de 2004.
Institui, no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, a Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis.
Instrução Normativa Nº 03, de 22 de Abril de 2004.
Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
Instrução Normativa Nº 02, de 05 de Abril de 2004.
Dispõe sobre concessão e o cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
Instrução Normativa Nº 02, de 11 de Junho de 2001.
Revogada pela Instrução Normativa nº 2, de 05 de abril de 2004.
Decreto Nº 73.841, de 13 de Março de 1974
Regulamento a lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Lei Nº 6.019, de 03 de Janeiro de 1974.
Dispõe sobre o trabalho temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras providências.
O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses. O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I – Prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou,
II – Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
:: Roteiro para a abertura de Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74)
Algumas informações necessárias:
O objeto do contrato social deve conter, necessariamente, a “prestação de serviços de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6.019/74”, a fim de que a empresa possa ser regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
O capital social integralizado deve corresponder a, no mínimo, 500 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, na época de sua constituição, com o respectivo comprovante bancário.
O registro da empresa deve ser feito na Junta Comercial da localidade em que tenha sede.
São documentos necessários (cópias autenticadas):
Contrato social: devidamente registrado na junta Comercial;
Livro diário: comprovação da integralização do capital social através de lançamento no Livro Diário registrado na Junta Comercial (abertura, página da integralização e o fechamento do Livro Diário);
Contribuição Sindical Patronal: proporcional ao capital social.
Recibo de aluguel: em nome da Pessoa Jurídica, do mês anterior à entrada do processo.
RAIS: caso não tenha, por ser empresa recém constituída, fazer uma Declaração, justificando a não anexação ao processo (original).
CNPJ: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
CND: certidão negativa do INSS, mesmo para empresa recém constituída.
RG: prova da nacionalidade brasileira de todos os sócios.
:: Jurisprudências sobre trabalho temporário
ENUNCIADO 331 TST – 21.12.1993.
331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
(Res. 23/1993 DJ 21-12-1993) Referência: Del 200/67, art. 10, § 7º - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único Lei nº 6019/74 -Lei nº 7102/83 - CF-88, art. 37, inc. II).
(*) Decisões em destaque:
TRABALHO TEMPORÁRIO. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS MESES. ARTIGO 10, DA LEI 6.019/74. POSSIBILIDADE. A estipulação temporal, de que trata o artigo 10, da Lei nº 6.019/74, apenas fixa um período máximo para o contrato temporário, não havendo que se falar em termo exato para sua terminação, que fica vinculada estritamente à existência do acréscimo extraordinário de serviços, vigendo o contrato somente até quando perdurar essa necessidade. (TRT 15ª Região – 6ª Turma – 12ª Câmara – Processo nº 5.771/2004-ROPS-6 – Decisão nº 018173/2004-PATR – Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri – D.O. 21/05/2004). Íntegra
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART.479/CLT. INAPLICABILIDADE. O art.12 da Lei 6.019/1974 estabelece os direitos assegurados ao trabalhador temporário, não abrigando a indenização do art.479 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 15ª Região – 1ª Turma – 1ª Câmara – Processo nº 912-2004-077-15-00-7 – Decisão nº 011556/2005-PATR – Relator João Batista da Silva – D.O. 01/04/2005). Íntegra