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Regimento Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1.º A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CICOP - é instituída pelo SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná, pelo SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná e os sindicatos profissionais que na presente data formam o Fórum de Ação Conjunta, a saber: SENGE - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, SINAEP - Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná, SINDECON- Sindicato dos Economistas no Estado do Paraná, SINDESPAR - Sindicato dos Desenhistas do Estado do Paraná, SINDIVET - Sindicato dos Veterinários no Estado do Paraná, SINDIZOO - Sindicato dos Zootecnistas no Estado do Paraná, SINTEA - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado do Paraná, Sindicato dos Psicólogos no Estado do Paraná e Sindicato dos Sociólogos no Estado do Paraná, de acordo com o permissivo contido no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000.

DA SEDE

Art. 2.º A Comissão funcionará na Rua Marechal Deodoro, 500 - 10.º andar - Centro - em Curitiba - Paraná - de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 18:00 horas.

Parágrafo primeiro. As reuniões de conciliação ocorrerão às terças e quintas-feiras, das 8:30 às 12:00 horas.

Parágrafo segundo. Em conformidade com o volume de questões colocadas à apreciação da Comissão, esta poderá, por decisão da totalidade de seus membros, alterar a freqüência de suas sessões de conciliação.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º A Comissão tem por objetivo e atribuição a tentativa de conciliação de quaisquer conflitos individuais do trabalho entre as categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos signatários, dentro das suas respectivas bases territoriais.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas à Comissão:

a) as demandas ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho;

b) as demandas ocorridas após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;

c) as demandas que tenham como finalidade extinguir o contrato de trabalho por meio de transação.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.º A Comissão, em sua atuação, pautar-se-á pelos princípios da ética, da boa fé, responsabilidade, celeridade e transparência, bem como pelo respeito mútuo e cooperação entre seus membros, cabendo aos demandantes agir com lealdade, com o intuito de alcançar a conciliação nos conflitos de natureza trabalhista.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICOP) será composta por quatro membros efetivos, dois indicados pela entidade patronal e dois indicados pelas entidades obreiras, com igual número de suplentes.

§ 1.º Compete ao SESCAP-PR indicar os seus membros e as entidades obreiras, segundo critério estabelecido entre si, determinar seus representantes na CICOP, podendo substituí-los a qualquer tempo.

§ 2.º Será considerado abandono de cargo, com a conseqüente perda do mandato, a ausência a três audiências, sem justa causa, do membro titular ou suplente quando convocado.

§ 3.º Não haverá qualquer hierarquia ou subordinação entre os membros da Comissão.

§ 4.º Os membros efetivos da Comissão poderão substabelecer poderes para outros representantes sindicais atuarem como conciliadores quando, por motivo justificável, não for possível o comparecimento de nenhum dos quatro membros à sessão e nos casos em que a conciliação seja feita nos Escritórios Regionais dos sindicatos signatários.

DA COORDENAÇÃO

Art. 6.º A Comissão será coordenada por um dos seus representantes titulares, indicado pelo respectivo sindicato, no sistema de rodízio, com mandato de seis meses.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador:

I - representar a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, devendo comunicar à Justiça do Trabalho a criação da Comissão;

II - sortear os conciliadores para as demandas apresentadas à Comissão;

III - designar os suplentes, dentro da respectiva bancada, em caso de ausência do titular;

IV - determinar as demais providências necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7.º A Comissão terá uma Secretaria com a função de:

I - protocolizar as demandas apresentadas por escrito;

II - marcar as audiências de conciliação, designando-as para, no máximo, dez dias após a data da propositura da demanda, entregando ao demandante comprovante da protocolização da reclamação com a data e hora da respectiva sessão;

III - notificar o demandado sobre a data e o horário da audiência de conciliação, pelo meio de comunicação mais rápido e inequívoco disponível, com a remessa de cópia da petição do demandante ou do respetivo termo, quando for o caso, devendo o comprovante de recebimento ser juntado aos autos;

IV - fornecer ao interessado termo de tentativa conciliatória frustrada, quando não for possível realizar a sessão de conciliação no prazo de dez dias contados a partir da provação do interessado;

V - outras funções determinadas pelo Coordenador para o bom desempenho da Comissão.

Art. 8.º As reuniões da CICOP poderão ser assessoradas por advogados das entidades sindicais respectivas os quais emitirão pareceres orais nos procedimentos conciliatórios.

DA MANUTENÇÃO

Art. 9.º O sindicato patronal destinará uma sala para a CICOP, com instalações suficientes para seu funcionamento, e arcará com a remuneração de um secretário executivo que se responsabilizará pelos seus trâmites administrativos.

§ 1.º Para a cobertura das despesas administrativas com a Comissão será cobrada uma taxa a ser estabelecida por resolução.

§ 2.º A remuneração dos representantes da Comissão é de responsabilidade dos respectivos sindicatos.

DO PROCEDIMENTO

Art. 10. Visando dotar os procedimentos de conciliação da maior transparência possível e buscando assegurar a autonomia de vontade das partes, as demandas deverão ser apresentadas por escrito.

§ 1.º As partes deverão ser representadas por advogados, salvo se qualquer delas renunciar expressamente a esse direito perante a Comissão.

§ 2.º As reclamações serão protocoladas perante a CICOP, acompanhada de uma cópia que acompanhará a notificação à empresa respectiva.

§ 3.º A inicial deverá conter nome, qualificação, endereço, telefone e CEP e ser acompanhada de todas as provas documentais necessárias para a boa instrução do processo.

§ 4.º Ao protocolar sua reclamação, o reclamante será informado da data e horário da reunião em que se tentará a conciliação.

Art. 11. As reclamações serão apresentadas com valores líquidos, expressos em reais para cada pedido, contendo os critérios de quantificação dos pedidos, por cálculo ou por arbitramento, o valor total do pleito e sua proposta de conciliação, igualmente expressa em reais.

Parágrafo único. Caso a inicial não contenha valores líquidos ou não identifique sua proposta para conciliação, a Secretaria Executiva da CICOP notificará o demandante para que a emende, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

Art. 12. Recebida a reclamação, a Secretaria Executiva da CICOP, por meio rápido e inequívoco, no prazo de 02 (dois) dias úteis, notificará a reclamada para que apresente sua defesa escrita (acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios de suas alegações e daqueles cujos originais estejam em sua guarda) e para que compareça à reunião de conciliação que desde logo será designada, para realização na primeira data disponível, respeitado o prazo de 10 dias a contar da notificação.

§ 1.º A defesa e os documentos que a acompanharem serão protocolados perante a Secretaria Executiva da CICOP, no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte ao da data do recebimento da notificação.

§ 2.º A defesa se pronunciará necessariamente sobre a proposta de conciliação contida na inicial e, se for o caso, apresentará um valor como contraproposta.

§ 3.º Independentemente de intimação, o reclamante e o seu procurador poderão obter vistas da defesa e dos documentos juntados, perante a Secretaria Executiva, facultando-se a extração de fotocópias, às expensas da parte interessada.

Art. 13. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva organizará pasta contendo a inicial, a defesa e os documentos juntados, preenchendo ficha própria que conterá:

a) Nome, qualificação e endereço do reclamante e de seu procurador;

b) Nome, qualificação e endereço do reclamado e de seu procurador;

c) Proposta de conciliação formulada pelo reclamante;

d) Proposta conciliatória formulada pela CICOP.

Parágrafo único. Pelo menos dois membros da CICOP, à vista da pasta respectiva, analisarão previamente o caso, habilitando-se a formular uma proposta conciliatória que será submetida às partes, ao término da reunião, na hipótese das mesmas não conseguirem por esforços próprios chegar a uma solução autocompositiva.

DA REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO

Art. 14. A reunião da CICOP será instalada com, pelo menos, dois membros da Comissão, efetivos ou suplentes, observada a paridade.

Art. 15. Instalada a reunião, as partes serão apregoadas, segundo a pauta estabelecida.

§ 1.º Empregado e empregador comparecerão pessoalmente à sessão de tentativa de conciliação para a qual tenham sido convocados, podendo o empregador fazer-se representar por preposto expressamente autorizado a conciliar.

§ 2.º Ausente uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória, lavrando-se ata onde tal circunstância será anotada.

§ 3.º Presentes as partes, conhecendo previamente as propostas para conciliação, os membros da CICOP tentarão a composição.

§ 4.º Havendo acordo, será lavrado o Termo de Conciliação, em três vias, assinado pelo empregado, pelo empregador, pelos procuradores, pelos membros da Comissão, contendo o nome e qualificação das partes, a discriminação do objeto demandado, as propostas de cada parte, o valor do acordo (com as suas condições e prazos), local de pagamento, percentual de cláusula penal ( para caso de inadimplemento) e as eventuais ressalvas relativas ao caráter liberatório geral previsto em lei, fornecendo-se uma via ao empregado, outra ao empregador e a terceira ficará na Secretaria Executiva da Comissão.

§ 7.º Infrutífera a tentativa conciliatória, será lavrada Declaração que conterá nome e qualificação das partes, discriminação do objeto demandado, o motivo da frustração da tentativa conciliatória, as propostas conciliatórias de cada parte e a proposta formulada pela CICOP para composição amigável, fornecendo-se cópias da mesma aos interessados, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.

§ 8.º A pedido de qualquer das partes, serão fornecidas cópias da íntegra do procedimento, responsabilizando-se o requerente pelas despesas daí decorrentes.

Art. 16. O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de demandas ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho, a eficácia liberatória será parcial, ou seja, compreenderá apenas as parcelas ou direitos objetos da conciliação.

Art. 17. A execução judicial de acordo não cumprido será promovida na Justiça do Trabalho, em conformidade com o estabelecido nos arts. 876 e 877-A da CLT.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ao agendar as reuniões de conciliação, a Secretaria Executiva da CICOP reservará, no mínimo, meia hora para cada tentativa conciliatória.

Art. 19. Caso, por qualquer motivo, no prazo de 30 (trinta) dias (a contar do protocolo da inicial perante a CICOP) não tenham as partes chegado a um acordo, a CICOP fornecerá certidão habilitando o trabalhador a ajuizar a reclamação perante a Justiça do Trabalho.

Art. 20. O presente regimento interno entrará em vigor 15 (quinze) dias após ser firmado pelas partes, por prazo indeterminado, tendo natureza jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante termo aditivo e dissolvido por distrato.

Curitiba, 15 de maio de 2000.

SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná.

SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná

SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná

SINAEP - Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná

SINDECON- Sindicato dos Economistas no Estado do Paraná

SINDESPAR - Sindicato dos Desenhistas do Estado do Paraná

SINDIVET - Sindicato dos Veterinários no Estado do Paraná

SINDIZOO - Sindicato dos Zootecnistas no Estado do Paraná

SINTEA- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado do Paraná

Sindicato dos Psicólogos no Estado do Paraná

Sindicato dos Sociólogos no Estado do Paraná

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná

Av. Mal. Deodoro, 500 - 10º e 11º andar - 80010-911 - Curitiba - Paraná - Fone/Fax: (0xx41) 3222-8183
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