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Regimento Interno da Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia
DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 1.º A
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CICOP - é
instituída pelo SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
no Estado do Paraná, pelo SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do
Estado do Paraná e os sindicatos profissionais que na presente data
formam o Fórum de Ação Conjunta, a saber: SENGE - Sindicato dos
Engenheiros no Estado do Paraná, SINAEP - Sindicato dos
Administradores do Estado do Paraná, SINDECON- Sindicato dos
Economistas no Estado do Paraná, SINDESPAR - Sindicato dos
Desenhistas do Estado do Paraná, SINDIVET - Sindicato dos
Veterinários no Estado do Paraná, SINDIZOO - Sindicato dos
Zootecnistas no Estado do Paraná, SINTEA - Sindicato dos Técnicos
Agrícolas de Nível Médio no Estado do Paraná, Sindicato dos
Psicólogos no Estado do Paraná e Sindicato dos Sociólogos no
Estado do Paraná, de acordo com o permissivo contido no artigo
625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme
redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000.
DA SEDE
Art. 2.º A
Comissão funcionará na Rua Marechal Deodoro, 500 - 10.º andar -
Centro - em Curitiba - Paraná - de segunda a sexta-feira, das 8:30
às 18:00 horas.
Parágrafo
primeiro. As reuniões de conciliação ocorrerão às terças e
quintas-feiras, das 8:30 às 12:00 horas.
Parágrafo segundo.
Em conformidade com o volume de questões colocadas à apreciação
da Comissão, esta poderá, por decisão da totalidade de seus
membros, alterar a freqüência de suas sessões de conciliação.
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º A
Comissão tem por objetivo e atribuição a tentativa de
conciliação de quaisquer conflitos individuais do trabalho entre
as categorias econômica e profissional representadas pelos
sindicatos signatários, dentro das suas respectivas bases
territoriais.
Parágrafo único.
Poderão ser submetidas à Comissão:
a) as demandas
ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho;
b) as demandas
ocorridas após a dissolução do vínculo empregatício, observado
o prazo prescricional;
c) as demandas que
tenham como finalidade extinguir o contrato de trabalho por meio de
transação.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.º A
Comissão, em sua atuação, pautar-se-á pelos princípios da
ética, da boa fé, responsabilidade, celeridade e transparência,
bem como pelo respeito mútuo e cooperação entre seus membros,
cabendo aos demandantes agir com lealdade, com o intuito de
alcançar a conciliação nos conflitos de natureza trabalhista.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5.º A
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICOP) será
composta por quatro membros efetivos, dois indicados pela entidade
patronal e dois indicados pelas entidades obreiras, com igual
número de suplentes.
§ 1.º Compete ao
SESCAP-PR indicar os seus membros e as entidades obreiras, segundo
critério estabelecido entre si, determinar seus representantes na
CICOP, podendo substituí-los a qualquer tempo.
§ 2.º Será
considerado abandono de cargo, com a conseqüente perda do mandato,
a ausência a três audiências, sem justa causa, do membro titular
ou suplente quando convocado.
§ 3.º Não
haverá qualquer hierarquia ou subordinação entre os membros da
Comissão.
§ 4.º Os membros
efetivos da Comissão poderão substabelecer poderes para outros
representantes sindicais atuarem como conciliadores quando, por
motivo justificável, não for possível o comparecimento de nenhum
dos quatro membros à sessão e nos casos em que a conciliação
seja feita nos Escritórios Regionais dos sindicatos signatários.
DA COORDENAÇÃO
Art. 6.º A
Comissão será coordenada por um dos seus representantes titulares,
indicado pelo respectivo sindicato, no sistema de rodízio, com
mandato de seis meses.
Parágrafo único.
Compete ao Coordenador:
I - representar a
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, devendo comunicar
à Justiça do Trabalho a criação da Comissão;
II - sortear os
conciliadores para as demandas apresentadas à Comissão;
III - designar os
suplentes, dentro da respectiva bancada, em caso de ausência do
titular;
IV - determinar as
demais providências necessárias ao bom desempenho das atividades
da Comissão.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7.º A
Comissão terá uma Secretaria com a função de:
I - protocolizar as
demandas apresentadas por escrito;
II - marcar as
audiências de conciliação, designando-as para, no máximo, dez
dias após a data da propositura da demanda, entregando ao
demandante comprovante da protocolização da reclamação com a
data e hora da respectiva sessão;
III - notificar o
demandado sobre a data e o horário da audiência de conciliação,
pelo meio de comunicação mais rápido e inequívoco disponível,
com a remessa de cópia da petição do demandante ou do respetivo
termo, quando for o caso, devendo o comprovante de recebimento ser
juntado aos autos;
IV - fornecer ao
interessado termo de tentativa conciliatória frustrada, quando não
for possível realizar a sessão de conciliação no prazo de dez
dias contados a partir da provação do interessado;
V - outras
funções determinadas pelo Coordenador para o bom desempenho da
Comissão.
Art. 8.º As
reuniões da CICOP poderão ser assessoradas por advogados das
entidades sindicais respectivas os quais emitirão pareceres orais
nos procedimentos conciliatórios.
DA MANUTENÇÃO
Art. 9.º O
sindicato patronal destinará uma sala para a CICOP, com
instalações suficientes para seu funcionamento, e arcará com a
remuneração de um secretário executivo que se responsabilizará
pelos seus trâmites administrativos.
§ 1.º Para a
cobertura das despesas administrativas com a Comissão será cobrada
uma taxa a ser estabelecida por resolução.
§ 2.º A
remuneração dos representantes da Comissão é de responsabilidade
dos respectivos sindicatos.
DO PROCEDIMENTO
Art. 10. Visando
dotar os procedimentos de conciliação da maior transparência
possível e buscando assegurar a autonomia de vontade das partes, as
demandas deverão ser apresentadas por escrito.
§ 1.º As partes
deverão ser representadas por advogados, salvo se qualquer delas
renunciar expressamente a esse direito perante a Comissão.
§ 2.º As
reclamações serão protocoladas perante a CICOP, acompanhada de
uma cópia que acompanhará a notificação à empresa respectiva.
§ 3.º A inicial
deverá conter nome, qualificação, endereço, telefone e CEP e ser
acompanhada de todas as provas documentais necessárias para a boa
instrução do processo.
§ 4.º Ao
protocolar sua reclamação, o reclamante será informado da data e
horário da reunião em que se tentará a conciliação.
Art. 11. As
reclamações serão apresentadas com valores líquidos, expressos
em reais para cada pedido, contendo os critérios de quantificação
dos pedidos, por cálculo ou por arbitramento, o valor total do
pleito e sua proposta de conciliação, igualmente expressa em
reais.
Parágrafo único.
Caso a inicial não contenha valores líquidos ou não identifique
sua proposta para conciliação, a Secretaria Executiva da CICOP
notificará o demandante para que a emende, no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento.
Art. 12. Recebida a
reclamação, a Secretaria Executiva da CICOP, por meio rápido e
inequívoco, no prazo de 02 (dois) dias úteis, notificará a
reclamada para que apresente sua defesa escrita (acompanhada de
cópias dos documentos comprobatórios de suas alegações e
daqueles cujos originais estejam em sua guarda) e para que
compareça à reunião de conciliação que desde logo será
designada, para realização na primeira data disponível,
respeitado o prazo de 10 dias a contar da notificação.
§ 1.º A defesa e
os documentos que a acompanharem serão protocolados perante a
Secretaria Executiva da CICOP, no prazo de cinco dias a contar do
dia seguinte ao da data do recebimento da notificação.
§ 2.º A defesa se
pronunciará necessariamente sobre a proposta de conciliação
contida na inicial e, se for o caso, apresentará um valor como
contraproposta.
§ 3.º
Independentemente de intimação, o reclamante e o seu procurador
poderão obter vistas da defesa e dos documentos juntados, perante a
Secretaria Executiva, facultando-se a extração de fotocópias, às
expensas da parte interessada.
Art. 13. Decorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva
organizará pasta contendo a inicial, a defesa e os documentos
juntados, preenchendo ficha própria que conterá:
a) Nome,
qualificação e endereço do reclamante e de seu procurador;
b) Nome,
qualificação e endereço do reclamado e de seu procurador;
c) Proposta de
conciliação formulada pelo reclamante;
d) Proposta
conciliatória formulada pela CICOP.
Parágrafo único.
Pelo menos dois membros da CICOP, à vista da pasta respectiva,
analisarão previamente o caso, habilitando-se a formular uma
proposta conciliatória que será submetida às partes, ao término
da reunião, na hipótese das mesmas não conseguirem por esforços
próprios chegar a uma solução autocompositiva.
DA REUNIÃO DE
CONCILIAÇÃO
Art. 14. A reunião
da CICOP será instalada com, pelo menos, dois membros da Comissão,
efetivos ou suplentes, observada a paridade.
Art. 15. Instalada
a reunião, as partes serão apregoadas, segundo a pauta
estabelecida.
§ 1.º Empregado e
empregador comparecerão pessoalmente à sessão de tentativa de
conciliação para a qual tenham sido convocados, podendo o
empregador fazer-se representar por preposto expressamente
autorizado a conciliar.
§ 2.º Ausente uma
das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória,
lavrando-se ata onde tal circunstância será anotada.
§ 3.º Presentes
as partes, conhecendo previamente as propostas para conciliação,
os membros da CICOP tentarão a composição.
§ 4.º Havendo
acordo, será lavrado o Termo de Conciliação, em três vias,
assinado pelo empregado, pelo empregador, pelos procuradores, pelos
membros da Comissão, contendo o nome e qualificação das partes, a
discriminação do objeto demandado, as propostas de cada parte, o
valor do acordo (com as suas condições e prazos), local de
pagamento, percentual de cláusula penal ( para caso de
inadimplemento) e as eventuais ressalvas relativas ao caráter
liberatório geral previsto em lei, fornecendo-se uma via ao
empregado, outra ao empregador e a terceira ficará na Secretaria
Executiva da Comissão.
§ 7.º
Infrutífera a tentativa conciliatória, será lavrada Declaração
que conterá nome e qualificação das partes, discriminação do
objeto demandado, o motivo da frustração da tentativa
conciliatória, as propostas conciliatórias de cada parte e a
proposta formulada pela CICOP para composição amigável,
fornecendo-se cópias da mesma aos interessados, que deverá ser
anexada à eventual reclamação trabalhista.
§ 8.º A pedido de
qualquer das partes, serão fornecidas cópias da íntegra do
procedimento, responsabilizando-se o requerente pelas despesas daí
decorrentes.
Art. 16. O Termo de
Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto
às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de demandas ocorridas durante a vigência do contrato
de trabalho, a eficácia liberatória será parcial, ou seja,
compreenderá apenas as parcelas ou direitos objetos da
conciliação.
Art. 17. A
execução judicial de acordo não cumprido será promovida na
Justiça do Trabalho, em conformidade com o estabelecido nos arts.
876 e 877-A da CLT.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ao agendar
as reuniões de conciliação, a Secretaria Executiva da CICOP
reservará, no mínimo, meia hora para cada tentativa
conciliatória.
Art. 19. Caso, por
qualquer motivo, no prazo de 30 (trinta) dias (a contar do protocolo
da inicial perante a CICOP) não tenham as partes chegado a um
acordo, a CICOP fornecerá certidão habilitando o trabalhador a
ajuizar a reclamação perante a Justiça do Trabalho.
Art. 20. O presente
regimento interno entrará em vigor 15 (quinze) dias após ser
firmado pelas partes, por prazo indeterminado, tendo natureza
jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser alterado a
qualquer tempo mediante termo aditivo e dissolvido por distrato.
Curitiba, 15 de
maio de 2000.
SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do
Paraná.
SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços
Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em
Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná
SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná
SINAEP - Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná
SINDECON- Sindicato dos Economistas no Estado do Paraná
SINDESPAR - Sindicato dos Desenhistas do Estado do Paraná
SINDIVET - Sindicato dos Veterinários no Estado do Paraná
SINDIZOO - Sindicato dos Zootecnistas no Estado do Paraná
SINTEA- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no
Estado do Paraná
Sindicato dos Psicólogos no Estado do Paraná
Sindicato dos Sociólogos no Estado do Paraná
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